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DOC. 142.5855.7019.7000

TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

«1. Consoante o disposto no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19, o OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com os operadores portuários pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador portuário avulso.

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