TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
«1. Consoante o disposto no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19, o OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com os operadores portuários pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador portuário avulso.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito