TST. «multa prevista no CPC/1973, art. 475-J.
«A regra do CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho no estágio de hoje, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria o CLT, art. 769, que não autoriza a utilização da regra, desprezando a norma de regência do processo do trabalho. Decisão Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.-
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