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DOC. 142.5855.7022.0900

TST. Intervalo intrajornada.

«O Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas produzidos nos autos, assentou que a reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Logo, afasta-se a violação legal apontada em face do óbice da Súmula 126/TST.

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