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DOC. 142.5855.7022.4500

TST. Horas extras.

«A Corte a quo concluiu que o reclamante se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, I, por entender não haver a possibilidade do controle de jornada, porquanto a obrigação de prestação de contas, a elaboração de relatórios e os contatos telefônicos, por si só, não configuravam tal controle, como pretende o reclamante.

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