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DOC. 142.5855.7022.9600

TST. Horas in itinere. Redução do tempo efetivamente gasto no percurso por meio de convenção coletiva do trabalho.

«Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, está consignado no acórdão regional que o tempo real despendido diariamente no percurso era de 2 (duas) horas, e a reclamada pagava 1 (uma) hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Essa circunstância insere-se dentro da razoabilidade esperada. Recurso de revista conhecido e provido.»

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