TST. Horas in itinere. Redução do tempo efetivamente gasto no percurso por meio de convenção coletiva do trabalho.
«Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, está consignado no acórdão regional que o tempo real despendido diariamente no percurso era de 2 (duas) horas, e a reclamada pagava 1 (uma) hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Essa circunstância insere-se dentro da razoabilidade esperada. Recurso de revista conhecido e provido.»
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