TST. Domingos e feriados trabalhados. Diferenças. Ônus da prova.
«Tendo o Regional registrado que a reclamada juntou aos autos «os controles de frequência (fls. 211/674) e os respectivos demonstrativos de pagamento (fls. 103/119), que comprovam a quitação, dentre outros títulos, de folga remunerada, bem como de repouso semanal remunerado» e o reclamante deixou de «demonstrar as propaladas diferenças de folgas trabalhadas e não remuneradas», torna-se inócuo o debate a respeito da distribuição do ônus da prova, tema tratado nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.
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