TST. Multa do CLT, art. 477 indevida. Atraso na homologação da rescisão. Indevida.
«A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas, mas não pelo simples atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista a que se dá provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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