TST. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Vínculo de emprego reconhecido em juízo.
«A jurisprudência desta Corte, quanto à aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, tem se firmado no sentido de que somente não será devida quando o trabalhador der causa à mora no pagamento. No caso, não se constata culpa do empregado, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. No caso, o reclamado incorreu em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Recurso de revista a que se nega provimento.»
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