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DOC. 142.6060.7001.4600

STJ. Administrativo. Concurso público. Militar. Limite de idade. Princípio da reserva legal. Lei 6.880/1980, art. 10.

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, RS, decidiu que «a CF/88, art. 142, § 3º, X, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas» e, ainda, que «não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 (DJe de 01/07/2011); temperou porém essa conclusão para «consignar que a modulação da declaração de não recepção da expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» do Lei 6.880/1980, art. 10 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário».

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