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DOC. 142.7860.4631.0418

TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou aos réus a prática da conduta prevista no art. 155, §§ 4º, IV, n/f art. 14, II, ambos do CP. Pretensão punitiva julgada procedente. Substituição da pena privativa de liberdade. Irresignação de ambas as partes. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. Auto de prisão em flagrante, Auto de Apreensão. Prova oral produzida em juízo. Depoimento do funcionário da loja lesada confirmou a presença dos bens furtados na posse dos acusados, corroborado por declarações dos policiais militares responsáveis pela condução. Dosimetria da pena. Crítica. Do réu Lucas Igor Lara de Souza Primeira fase. Maus antecedentes. Reconhecimento. Possibilidade, mesmo que o trânsito julgado da anotação tenha se dado posteriormente aos fatos apurados. Precedentes. Utilização da anotação 01 da FAC deste réu a este título. Reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Manutenção do aumento de 1/6. Pena-base mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena intermediária mantida conforme fixada na primeira fase. Terceira fase. Reconhecida a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, com redução de ½. Redução fundamentada de acordo com as circunstâncias concretas. Pena definitiva mantida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Do réu Welligton De Medeiros Da Silva Primeira fase. Pena-base inicialmente fixada no mínimo legal pelo d. Juízo a quo. Maus antecedentes. Reconhecimento. Anotação 01 da FAC. Exasperação da pena em 1/6. Pena-base reajustada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Segunda fase. Menoridade relativa. Atenuante. Aplicação. Pena intermediária readequada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Terceira fase. Tentativa. Reconhecimento. Causa de diminuição de pena. Redução de ½, fundamentada de acordo com as circunstâncias concretas. Manutenção. Pena definitiva readequada para 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Manutenção. Inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Acusados que não são tecnicamente reincidentes, ainda que portadores de maus antecedentes. Cabimento. Art. 44, CP. Sursis. Descabimento. Art. 77, III do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso da Defesa. Provimento parcial do recurso da acusação com a manutenção da pena aplicada pelo d. Magistrado a quo.

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