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DOC. 142.8254.8000.2500

STF. Direito tributário. Alegação de ofensa aos arts. 145, II, e 150, I, da magna carta. Cobrança pelo serviço de desarquivamento de autos. Necessidade de exame de preceitos infraconstitucionais de caráter local para a definição de sua natureza. Eventual ofensa reflexa à CF/88 não viabiliza manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido disponibilizado em 23/05/2012.

«A definição da natureza jurídica do cobrado pelo serviço de desarquivamento de autos findos, se custas judiciais ou preço público, vincula-se ao exame da legislação infraconstitucional de regência, em especial a Lei Estadual 8876/94 e as Portarias 2850/95, 6431/03 e 7219/05. A interpretação desse conjunto normativo infraconstitucional mostra-se suficiente a tanto, pois é por meio da exegese da legislação estadual e das portarias exaradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que se delinearão suas características e o regime jurídico pertinente. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao realizar a análise da legislação infraconstitucional, definiu a verba em debate como taxa e, por corolário, consignou a compulsória observância do regime tributário.

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