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DOC. 142.9432.8003.4800

STJ. Processual civil. Execução. Multa cominatória. Obrigação principal. Desproporcionalidade. Redução.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 461, §§ 5º e 6º, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.

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