STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Homicídios qualificados (consumados e tentado). Júri. Pronúncia. Nulidade. Inocorrência. Depoimentos testemunhais colhidos na ausência de advogados. Posterior ouvida em juízo. Sentença que reconhece a existência de indícios de materialidade e autoria a partir da denúncia e do conjunto probatório colacionado. Qualificadoras. Ausência de fundamentação. Improcedência não evidente. Lastro probatório mínimo. Suficiência. Recurso em sentido estrito. Excesso de linguagem. Ocorrência. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Princípio da economia processual. Desentranhamento do acórdão. Arquivamento em pasta própria. Certidão de pronúncia do paciente. Prosseguimento do processo. Ordem concedida ex officio.
«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
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