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DOC. 142.9444.1003.1500

STJ. Descaminho e uso de documento falso. Crime formal. Inexigibilidade de esgotamento da via administrativa para fins de deflagração da persecução penal. Prescindibilidade de lavratura de auto de infração em nome do acusado. Nulidade não caracterizada.

«1. A partir do julgamento do HC 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do STJ e do STF.

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