STJ. Processual civil. Execução contra a fazenda pública. Prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Súmula 150/STF. Ausência de suspensão da prescrição. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Juntada das fichas financeiras não obsta a contagem do prazo prescricional.
«1. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo não consubstanciam incidente de liquidação, pois a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito