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DOC. 143.1102.6000.3100

STJ. Reclamação. Turma recursal. Processo penal. Crime de calúnia. Advogado no exercício de suas funções. Rejeição da queixa-crime por não estar configurado o animus caluniandi. Decisão mantida em grau de apelação. Obrigatoriedade da intenção de ofender para configuração do elemento subjetivo do tipo. Pedido improcedente.

«1. Embora a imunidade do advogado, no exercício de suas funções, incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, o que não se afigura ter ocorrido na hipótese ora examinada.

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