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DOC. 143.1812.4000.2800

STJ. Direito processual civil. Recolhimento de custas. Pobreza. Alegação não deduzida oportunamente. Deserção.

«I - A jurisprudência deste Tribunal entende que: «de acordo com a dicção do CPC/1973, art. 511, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal.» (EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 04/05/2009). A alegação de dificuldade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento deve ser feita oportunamente, e o recolhimento de custas só fica dispensado quando deferido pedido para tanto.

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