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DOC. 143.1824.1000.4500

TST. Coisa julgada.

«Dispôs o acórdão recorrido que a reforma da sentença proferida na RT 0528.2006.009.17.00-7 não excluiu o direito do cadastramento do reclamante junto ao OGMO, tanto é que o cadastro foi efetuado em 24/4/2009, logo após o trânsito em julgado na referida reclamatória. Inviável a aferição de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 467 e 468 do CPC/1973 ante a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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