TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Transação extrajudicial. Opção pelo novo plano de benefícios brtprev. Migração. Previdência privada. Efeitos. Renúncia expressa. Recálculo do salário real de benefício com base em regulamento empresarial anterior. Impossibilidade (alegação de violação aos arts. 202, «caput», da CF/88, 831 da CLT, 884 e 885 do Código Civil, 269, III e V, do CPC/1973, 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei complementar 109/2001, 3º, parágrafo único, da Lei 108/2001, 121 do regulamento do plano brtprev, 105 do Decreto 4.942/2003 e contrariedade à Súmula 51, II, do TST e divergência jurisprudencial).
«O Tribunal Regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, entendeu que a migração para o novo Plano BrTPREV não quitou eventuais parcelas ou direitos adquiridos no plano originário, ou seja, que não houve renúncia às regras do plano anterior, ao deixar expressamente consignado que sequer houve transação de direitos, por não ser judicial o termo de opção de migração ao Plano de Benefícios BrTPREV, ocorrendo mera adesão a novo plano de previdência privada, pelo que, tal adesão não pode prejudicar direitos adquiridos pela reclamante, não abrangendo o direito à incorporação de parcelas salariais pagas no curso do contrato de trabalho e não consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, o Tribunal a quo contrariou o item II da Súmula 51/TST, segundo o qual «Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro». Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise do tema remanescente.»
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