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DOC. 143.1824.1003.8700

TST. Aviso prévio indenizado acrescido de reflexos de horas extras. Contribuições previdenciárias. Ausência de prequestionamento acerca da natureza da parcela.

«O Regional confirmou a sentença pela qual foi determinada a incidência de contribuição previdenciária sobre reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, ao fundamento de que o artigo 214, § 9º, inciso V, «f» do Decreto3.048/99, que excluía essa incidência, foi revogado pelo Decreto6.727/2009. A reclamada defende a tese da ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, ao argumento de que essa parcela é indenizatória e não salarial. Estabelece o invocado CLT, art. 832, § 3º o dever do Órgão Julgador de indicar a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação para o recolhimento de contribuição previdenciária, se for o caso. No caso, além de o dispositivo não versar sobre a natureza jurídica do aviso prévio indenizado (acrescido de reflexos das horas extras), para efeito da incidência da previdência, verifica-se que o Regional não apreciou esse aspecto, ora suscitado pela reclamada. Desse modo, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST, não há como configurar ofensa ao citado dispositivo. Salienta-se que a reclamada não interpôs embargos de declaração para que o Regional apreciasse a questão. Por outro lado, verifica-se que nenhum dos arestos colacionados pela reclamada traz a fonte de publicação exigida pela Súmula 337, item I, «a», do TST, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial.

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