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DOC. 143.1824.1003.8800

TST. Assistência judiciária. Desnecessidade de assistência ao reclamante pelo sindicato de sua categoria profissional para a concessão do benefício.

«A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada à existência de assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional do reclamante. Basta que esse declare ser pobre, não podendo arcar com nenhum custo para mover ação, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o disposto no Lei 1.060/1950, art. 4º. Como os Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16 disciplinam o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não se aplicam à hipótese em discussão (concessão de assistência judiciária). Não há, pois, ofensa a nenhum desses dispositivos.

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