TST. Recurso de revista do reclamante. Horas extras.
«Conforme o Regional, restou comprovado que o reclamante laborava externamente, estando inserido na exceção do CLT, art. 62, I e que não se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar a jornada alegada na petição inicial. Desta forma, não há falar em violação dos artigos 74, §§2º e 3º, e 818 da CLT e 331, I, do CPC/1973 e em contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
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