TST. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. Súmula 366/TST.
«Dispõe a Súmula 366/TST: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal». Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes da saída, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada.
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