TST. Agravos de instrumento em recurso de revista dos réus. Matéria comum. Análise conjunta. Ação anulatória. Arrematação. Cabimento.
«Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a ação anulatória proposta, não obstante já terem sido ajuizados os competentes embargos à arrematação, e se a anulação afrontou os princípios da legalidade e do devido processo legal, insculpidos nos incisos II e LIV do CF/88, art. 5º. O acórdão regional enfatiza que os embargos à arrematação propostos pelo autor foram rejeitados liminarmente, por intempestividade, e que o agravo de petição também não foi conhecido por ausência de pressuposto processual. Ressalta que foram interpostos agravos de instrumento e regimental, todos sem êxito. Ora, se em nenhum momento houve o enfrentamento da questão de mérito, consistente na irresignação do autor contra a decisão que rejeitou a homologação do acordo e manteve o processo submetido à hasta pública, a ação anulatória preconizada pelo CPC/1973, art. 486é adequada para atacar o ato judicial de arrematação, com vista a desconstituí-lo, ainda que concluído o procedimento licitatório com a imissão do adquirente na posse, já que se trata de mera homologação e não sentença. Não é a hipótese, por conseguinte, de formação de coisa julgada material, somente passível de desfazimento pela via da ação rescisória, o que ocorreria se houvesse sido impugnado o ato expropriatório pela via dos embargos e as instâncias ordinárias, em primeiro e segundo graus, após formação do regular contraditório, decidissem o mérito da controvérsia, o que, como visto, passou ao largo do quanto enfrentado na oportunidade em que se pautaram em questões de natureza meramente processual (intempestividade e ausência de pressuposto processual). No mérito, errou a ilustre magistrada de primeiro grau em não atender ao propósito externado pelas partes. Como destacado no acórdão impugnado, a petição foi protocolada antes da realização da praça, de forma absolutamente tempestiva e apta a impedir que se consumasse o ato expropriatório e a negativa terminou por atingir a regra do CPC/1973, art. 620, cuja aplicabilidade, ainda que possa ocorrer com temperamentos no processo do trabalho, diante da prevalência do credor, teria inteiro cabimento ao caso em tela. Ao contrário do sustentado na mencionada decisão, inexiste lei que determine o momento último para que as partes ingressem em juízo com pedido de homologação de conciliação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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