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DOC. 143.1824.1010.7400

TST. Recurso de revista interposto pelo reclamado. Vínculo empregatício. Desvirtuamento do estágio. Fraude.

«O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal produzida nos autos, destacou que não há prova de que o réu acompanhava a aprendizagem do reclamante mediante elaboração de relatórios das atividades de estágio, não sendo possível afirmar, inequivocamente, que as funções desempenhadas tinham estreita relação com o seu ensino teórico. Consta, também, do acórdão regional, que não ficou comprovado, de forma suficiente, que as atividades desenvolvidas pelo autor contribuíram para aprimorar seus estudos na área de administração de empresas. Além disso, o Tribunal a quo consignou que o autor, mesmo antes do efetivo registro do pacto laboral em 03/01/2000, já prestava as mesmas funções daquelas desempenhadas durante o contrato de estágio. Desse modo, concluiu a Corte regional que, de acordo com os subsídios probatórios dos autos, é possível afirmar que os requisitos exigidos pela Lei 6.494/1977 não foram devidamente atendidos, estando nulo o contrato de estágio havido. Nesse contexto, o conhecimento do recurso revela-se inviável, pois, para se concluir de forma distinta, ou seja, pela não descaracterização do contrato de estágio e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido, seria imprescindível o reexame da prova coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.

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