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DOC. 143.1824.1010.7900

TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Bancário. Jornada contratual de 6 horas diárias. Divisor 180.

«In casu, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que, «ao contrário do sustentado pelo recorrente, os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins». Assim, diante dessa assertiva, para exame do argumento da parte, de que a norma coletiva previa que o sábado seria considerado como dia de repouso remunerado, far-se-ia necessário o reexame das provas dos autos para analisar o teor da norma em comento, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126/TST. Considerando essa circunstância, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a alínea «a» do item II da Súmula 124 desta Corte, segundo a qual «aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224».

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