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DOC. 143.1824.1011.6000

TST. Equiparação salarial. Identidade de função. Fato impeditivo. Ônus da reclamada. Não comprovação. Não conhecimento.

«O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, registrou ser incontroversa a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Acrescentou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, no tocante aos quesitos de produtividade, perfeição técnica e tempo superior a dois anos na função. Em razão disso, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais ao reclamante. Consideradas as premissas fáticas citadas, as quais são incontestes à luz da Súmula 126, constata-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento cristalizado nos itens III e VIII da Súmula 6. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º.

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