TST. Gratificações. Participação nos lucros e resultados. Natureza jurídica.
«A Corte Regional, a partir do exame da prova dos autos, firmou o convencimento de que a parcela paga a título de participação nos lucros corresponde a típicos prêmios, porque «decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora.- Assim, emerge como obstáculo à revisão a orientação fixada na Súmula n° 126 do TST, pois, para se concluir que os valores depositados se referiam ao pagamento da PLR, seria necessário o revolvimento da prova, o que é vedado nesta fase processual. Não há, portanto, como divisar conflito de teses, nem violação de dispositivos legais ou constitucionais, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Tribunal a quo. Recurso de revista não conhecido.»
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