Carregando…

DOC. 143.1824.1014.1800

TST. Recurso de revistga. Horas in itinere. Base de cálculo. Convenção coletiva.

«No caso, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula 7ª da Convenção Coletiva 2006/2007, consignou que ela sequer dispõe que as horas in itinere seriam remuneradas como hora simples, sem o pagamento do adicional e reflexos pertinentes. Registrou que a mesma previsão está contida nas convenções coletivas subsequentes. E, considerando o disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, concluiu que as horas de percurso deveriam ser computadas na jornada de trabalho, gerando reflexos e adicional. Essa decisão não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, ressaltando-se que, ademais, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que não é válida a norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem reflexos. Recurso de revista não conhecido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito