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DOC. 143.1824.1014.9800

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Equiparação salarial.

«O Regional consignou que «as afirmações firmes, coerentes e detalhadas do próprio paradigma, deixam evidenciado que o reclamante, nos três primeiros meses do pacto laboral, exerceu as atribuições de ajudante de produção, depois passou a exercer as de meio-oficial e nos últimos 09 meses do contrato de trabalho trabalhou efetivamente como pintor, com atribuições idênticas às dele, com mesma produtividade e perfeição técnica». E concluiu o TRT que «não há como negar a identidade funcional, sendo de se por em relevo que a nomenclatura do cargo ocupado, assim como o cargo em que se deu a contratação do reclamante, não constituem óbice à equiparação, sendo relevante a função efetivamente desempenhada». Assim, a adoção de entendimento diverso, a partir das razões esgrimidas na revista, não prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento sedimentado na Súmula 126/TST.

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