TST. Rescisão do contrato de trabalho. Multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477, § 8º.
«Observa-se da leitura do acórdão recorrido que não há tese explícita acerca do cabimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT nos casos em que haja controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, nem o Regional foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista.»
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