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DOC. 143.1824.1015.6600

TST. Horas extras. Jornada de trabalho.

«1. O Tribunal Regional, forte na prova oral produzida, reconheceu «a jornada do recorrente como sendo das 8h às 18h30min, com meia hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e nos dez primeiros dias úteis do mês até às 19h30min». E, nesse contexto, acresceu à condenação o pagamento, «como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e das decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora». 2. Dirimida a lide com base na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, tampouco em contrariedade ao item III da Súmula 338/TST.

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