TST. Bancário. Horas extras. Divisor.
«Estando o reclamante enquadrado na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º e não havendo notícia, no acórdão recorrido, acerca de eventual ajuste no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras está em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 124/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST.»
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