TST. Recurso de revista. Prescrição. Protesto judicial. Interrupção. Reinício do prazo.
«O parágrafo único do art. 202 do Código Civil (antigo CCB/1916, art. 173) dispõe que «a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper» (grifos nossos). Contudo, não há registro da data em que ocorrera o último ato do processo protesto judicial. Nesse contexto, observa-se que a análise do decurso do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.»
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