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DOC. 143.1824.1015.8500

TST. Diferenças da multa de 40% sobre o FGTS. Expurgos inflacionários. Ausência de comprovação de adesão ou de decisão com trânsito em julgado perante a Justiça Federal. Desnecessidade (violação aos arts. 5º, II da CF e 18, § 1º da Lei 8036/90; contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 341, da SDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial).

«O direito à diferença da multa do FGTS é autônomo, condicionado tão somente à dispensa injusta, nos termos do §1° do Lei 8.036/1990, art. 18. Significa dizer que o saldo presta-se, apenas, para base de cálculo, tanto que a Lei Complementar 110/2001 - que autoriza a Caixa Econômica Federal a repassar às contas do Fundo, índices de inflação que foram expurgados - de per si, já constitui o reconhecimento de que os reajustes são devidos. Logo, a adesão do empregado ao plano é impertinente à controvérsia, porquanto a Lei 110/2001 não contém disposição sobre a matéria relativa ao pagamento de diferenças de multa de 40% do FGTS pela dispensa imotivada. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 desta Corte, -É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários». Recurso de revista conhecido e não provido.»

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