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DOC. 143.1824.1017.3000

TST. Família. Impenhorabilidade de bem de família. Coisa julgada. Não constatação.

«A Corte Regional consignou que a documentação acostada com intenção de comprovar que o imóvel é bem de família não permite concluir que à época da constrição o executado residia no endereço do imóvel penhorado. Ademais, consta no acórdão regional que são irrelevantes as outras decisões favoráveis ou certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça em outras ações, porquanto retratam situação posterior à penhora levada a efeito nestes autos, que efetivamente aconteceu em abril/2008. Incólume, destarte, o CF/88, art. 5º, XXII e XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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