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DOC. 143.1824.1018.0100

TST. Agravo de instrumento. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Não provimento.

«É certo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do CLT, art. 477, § 6º.

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