Carregando…

DOC. 143.1824.1019.5600

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo despendido.

«1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferira - 30 minutos diários a título de horas in itinere, com reflexos nas demais verbas», pelo tempo despendido no deslocamento entre a entrada principal da obra executada pela empresa e o local de registro do ponto. Apoiou-se em certidão juntada aos autos relativa a diligência efetuada por Oficial de Justiça em outro processo, na qual apurado «que a distância percorrida no trajeto não servido por transporte público é de 09 Km, com tempo médio de deslocamento de 15 minutos para cada sentido». 2. A indicação de ofensa ao CLT, art. 58, § 2º desserve ao processamento do recurso de revista, porque não tem previsão no CLT, art. 896, § 6º. 3. À míngua do necessário prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Lei Maior (Súmula 297/TST). 4. Fixada pelo TRT a premissa - intangível nesta instância extraordinária - de que o reclamante despendida 30 minutos no trajeto entre a portaria e local de registro do ponto, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 429/TST («Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários»), ao argumento de que não superado o limite ali estabelecido. 5. Incólume, ainda, a Súmula 90/TST, que não impõe limite mínimo de trajeto para a caracterização das horas in itinere.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito