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DOC. 143.1824.1024.0500

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Jornada de seis horas. Prorrogação habitual. Concessão parcial.

«Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que a lei assegura para a jornada de seis horas um intervalo de somente 15 minutos, ensejando, portanto, o pagamento apenas do tempo excedente a título de horas extras, pois condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra configuraria enriquecimento sem causa, razão pela qual a condenação deveria ser limitada ao período não usufruído do intervalo intrajornada. Contudo, acompanho o entendimento pacificado desta Corte de que a prorrogação habitual da jornada de seis horas gera o direito de gozo de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, de onde se conclui que o descanso de apenas 20 minutos caracteriza concessão parcial do intervalo intrajornada, e assegura ao empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observados os devidos reflexos sobre as parcelas de natureza remuneratória. Inteligência dos itens I, III e IV, da Súmula 437 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.»

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