TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão do direito por negociação coletiva. Impossibilidade.
«1. Esta Corte Superior, embora reconheça a validade da cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso, desde que observado o princípio da proporcionalidade, tem proclamado, pelas reiteradas decisões da sua Subseção Uniformizadora, o entendimento de que inviável a supressão do direito às horas in itinere por norma coletiva. 2. É o que ocorre no caso dos autos, em que a norma coletiva estabelece «que somente o tempo excedente à uma hora, em cada percurso de ida e volta, constitui-se em horas in itinere», o que equivale, na prática, à supressão do direito às horas de percurso, uma vez que o reclamante despendia cinquenta minutos diários no trajeto. 3. Assim, ao considerar inválida a cláusula coletiva, a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência assente neste Tribunal, o que atrai a aplicação do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Ilesos os arts. 7º, XXVI, 8º, III, da Carta Política e inviável a configuração de dissenso de teses sobre o tema.
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