TST. Horas in itinere. Acordo coletivo.
«Conquanto o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho esteja assegurado pela Constituição da República, em seu art. 7°, inc. XXVI, a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras, de produzirem reflexos, bem como de serem consideradas salário.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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