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DOC. 143.1824.1027.6000

TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Supressão ou redução por norma coletiva.

«O entendimento desta Corte é de que o intervalo intrajornada, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada à higiene do trabalho, não pode ser transacionada pelas partes, ainda que com a participação do respectivo sindicado profissional. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 437/TST. Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que a negociação coletiva há de ter sua juridicidade admitida, tendo em vista a previsão constitucional (art. 7º, inciso XXVI) e infraconstitucional (artigos 513, 514 e 613, todos da CLT) que legitimam a sua existência. Entretanto, o limite para negociar não é incondicional. O ordenamento jurídico restringe a prerrogativa legal dos acordantes em legiferar sobre direitos e obrigações que os vinculam mutuamente. Nos moldes preconizados pelo § 3º do artigo 71 do Texto Consolidado, a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, somente é possível, se constatado «que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.- Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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