TST. Assédio moral.
«O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu ter sido demonstrado o fato ofensivo gerador do dano moral alegado pelo Reclamante. Dessa forma, a procedência do pedido de indenização por danos morais não caracteriza ofensa aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela Reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST Superior.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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