TST. Rmnr. Exclusão das vantagens pessoais da base de cálculo da rmnr.
«Nesse contexto, não se computam na base de cálculo da - complementação da RMNR - apenas as parcelas decorrentes de condições especiais de trabalho, mantendo-se o Salário Básico (SB) e as Vantagens Pessoais (VP-ACT e VP-SUB), em prestígio ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI, que elevou ao patamar constitucional o reconhecimento da negociação coletiva, mormente porque referidas vantagens pessoais, assim como a - complementação da RMNR -, se inserem no âmbito do ajuste coletivo. Necessária, portanto, a observância das vantagens pessoais referidas na base de cálculo da RMNR.
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