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DOC. 143.1824.1031.7200

TST. Jornada laboral. Cálculos.

«1. O agravante alega que a consideração da jornada diária de 8h48min para o cálculo das horas extras afronta o CF/88, art. 7º, XIII, que garante jornada laboral de 8 horas diárias e 44 semanais. 2. O Colegiado local, cotejando a sentença exequenda e a petição inicial, concluiu pela correção dos cálculos do perito, que considerou como extraordinárias todas as horas trabalhadas aos sábados e aquelas que ultrapassaram 8h48min de segunda a sexta feira, em observância ao comando exequendo, que estabeleceu como jornada base o horário das 7 às 18h30min de 2ª a 6ª feira e dois sábados por mês. 3. Desse modo, porquanto observado o parâmetro constitucional de 44 horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira, nos moldes da parte final do art. 7º, XIII, da CF, que autoriza a compensação de horários, não há falar que a apuração das horas extras diárias somente a partir das 8 horas e 48 minutos de trabalho caracterize violação direta e literal do referido dispositivo constitucional, até porque também considerados integralmente para o cálculo das horas extras os sábados trabalhados.

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