TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Testemunha. Suspeição. Ação contra o mesmo empregador. Mesmo objeto.
«O entendimento desta Turma é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em análise. Com efeito, a arguição de suspeição não prescinde de prova insofismável do comprometimento da isenção da testemunha. Aplicável, nesse contexto, a Súmula 357/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST.»
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