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DOC. 143.1824.1032.2600

TST. Horas extras. Gerente de loja. Cargo de confiança não caracterizado.

«O Tribunal de origem é enfático ao registrar que «a alegação de que o Reclamante, no exercício da função de gerente, atuava sem controle de jornada foi rechaçada pela prova documental juntada pela própria Reclamada» e que «o contracheque acostado à fl. 142 revela que o Reclamante recebeu o pagamento de horas extras no mês de dezembro de 2008, quando supostamente estaria exercendo função de direção». Ressaltou, ainda, que «a única testemunha arrolada pela Reclamada nada pôde comprovar, na medida em que afirmou, desde o início do depoimento, nunca ter trabalhado com o Reclamante». Diante do quadro fático delineado - insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, não se divisa ofensa ao CLT, art. 62, II.»

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