TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Regime de compensação. Acordo tácito.
«Quanto às alegações da Fazenda Pública de que o autor compensava o excesso de horas trabalhadas em uma determinada jornada diária, com a respectiva diminuição da jornada em outros dias, bem como que a compensação de horas não acarretou prejuízo ao empregado, uma vez que efetuada em conformidade com as suas conveniências, registre-se que o Tribunal Regional do Trabalho consignou, em seu v. acórdão que «o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional». Além do mais, a Corte Regional deferiu o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas que excederam da 8ª diária e da 40ª semanal, conforme pedido do autor em sua inicial (fls. 54-55). Todavia, no processo n° 150000-46.2007.15.0059, o qual corre junto a estes autos, em virtude de o Tribunal Regional do Trabalho ter decidido em contrariedade ao item «IV» da Súmula n° 85 do Tribunal Superior do Trabalho, foi dado provimento ao recurso de revista do autor, determinando-se o pagamento da «hora cheia», ou seja, do salário hora com o adicional de 50%, em relação às horas que extrapolaram a jornada semanal do autor, bem como seus reflexos, compensando-se os valores eventualmente pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há violação do CLT, art. 468, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho não dirimiu a questão sob o enfoque da alteração do contrato de trabalho, assim como não há que se cogitar de violação dos CLT, art. 443 e CLT, art. 447.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito