TST. Rescisão indireta. Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«Assentado pelo Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126/TST, que não foi demonstrada a existência de controvérsia em relação às verbas deferidas judicialmente e que as demais reclamadas integravam grupo econômico com a primeira reclamada, estão ilesos os CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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