TST. Trabalho externo. Horas extras.
«Com relação a este tema, o Tribunal Regional concluiu que o autor não se inclui na exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I, uma vez que tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa e que esta lhe impunha «uma jornada que superava oito horas diárias, ante a exigência de observância de rota, que era passível de fiscalização, e atendimento de metas» (fl. 486). Assim sendo, a premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de afronta ao CLT, art. 62, I - a saber, que não havia controle da jornada do autor e, por isso, não havia labor em sobrejornada - é afastada pelo v. acórdão do e. Tribunal Regional, pelo que manteve a sentença nesse aspecto. Com efeito, inviável a admissão do recurso de revista para reanálise de fatos e provas, nos moldes da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.»
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